Exchanges de Criptomoedas e Open Banking – A solução dos problemas?

Compartilhe

João Fernando A. Nascimento*

O Banco Central está finalizando a proposta de regulamentação do Open Banking no Brasil. A iniciativa, que já integra oficialmente a Agenda BC+, do Banco Central, promete revolucionar o mercado de serviços financeiros, especialmente nas áreas de crédito e meios de pagamento, uma vez que permitirá que FinTechs e outras entidades não só acessem as informações dos clientes bancários de qualquer instituição, mas também iniciem transações de pagamento em nome de seus usuários.

Vale dizer que o Open Banking agrega um conjunto de medidas que obriga as instituições financeiras tradicionais a proverem acesso às informações cadastrais e transacionais de seus clientes a terceiros devidamente autorizados. Tal acesso se dá por meio de APIs (Application Programming Interfaces), as quais possibilitam que aplicações desenvolvidas por terceiros (como por exemplo, uma FinTech de crédito ou de pagamentos) conversem diretamente com os sistemas das instituições financeiras e i) obtenham as informações cadastrais e creditícias dos clientes ou ii) executem transações de pagamento em suas próprias interfaces, sem ter de passar pelo internet banking do banco, por exemplo.

Nesse cenário, é possível imaginar que algumas FinTechs, como o GuiaBolso, Quanto e CrediGo, esta última de origem chinesa, se tornem verdadeiros hubs universais de relacionamento para clientes bancários e parceiros, oferecendo novas funcionalidades, interfaces mais amigáveis e, principalmente, liberdade para que seus usuários escolham os melhores produtos e serviços.

A CrediGo é de origem chinesa e chegou ao Brasil em 2018

A nova regulamentação pode incrementar a oferta de serviços de gestão de finanças pessoais, investimentos, comparação de produtos e serviços (financeiros ou não) e de pagamento. Tudo isso num ambiente mais seguro, sem a necessidade de se fornecer senhas de acesso a internet banking ou utilização de crawlers ou screen scraping – programas cuja função é coletar informações em bancos de dados acessíveis via web ou que acessam conteúdo de determinada interface e compilam tais informações. Nesse novo ambiente, quem ganha é o consumidor, que poderá usufruir de novos produtos e serviços com mais confiança, menores custos e menos burocracia.

Apesar de já conhecermos algumas das inovações trazidas pelo Open Banking a partir da experiência europeia com o PSD2 (Payment Services Revised Directive, na sigla em inglês, que regulamenta a interação entre bancos e serviços financeiros de terceiros por meio de APIs), é impossível prever exatamente quais modelos de negócio serão impactados pelas novas regras. Mas uma coisa é certa: as exchanges de criptomoedas, ou corretoras de criptoativos, podem ser beneficiadas pelas mudanças que serão trazidas pelo Open Banking.  

Caso o Banco Central adote uma visão mais abrangente na concepção das normas, ampliando a noção de que o cliente bancário não só é dono dos seus dados cadastrais, conforme já normatizado em 2006, mas também dos “direitos transacionais” inerentes à sua conta corrente ou de pagamento, é possível que testemunhemos mudanças ainda mais profundas no setor de serviços financeiros.

Em certo grau, a proteção a esse direito (transacional) foi tangenciada pelo regulador por meio da Resolução nº 4649/18. Da leitura da Resolução nº 4649/18 é possível inferir que o cliente bancário também deveria ter direito de escolher quais tipos de serviços podem ser transacionados em suas contas – inclusive o direito de franquear a terceiros (FinTechs) tal acesso (claro, com a devida autorização).

Neste cenário, seria possível, por exemplo, que as exchanges de criptomoedas, devidamente habilitadas a utilizar APIs transacionais (oferecidas por instituições financeiras, já num contexto de Open Banking), não necessitem mais custodiar o dinheiro de seus clientes em suas próprias contas bancárias. Todas as liquidações referentes aos trades de criptoativos poderiam ser realizadas diretamente por meio das contas bancárias dos próprios usuários (p2p), comandadas diretamente pela exchange, com a devida autorização do usuário.

É claro que existem desafios tecnológicos, operacionais e regulatórios importantes a serem superados antes que tais tipos de operações sejam realizadas. Mas a mensagem que fica é que existe um sem-número de segmentos (inclusive não-financeiros) que serão impactados pelas regras de Open Banking.

Medidas como essa devem ampliar substancialmente a atratividade do mercado de serviços financeiros brasileiro perante investidores e empreendedores chineses, cuja experiência e engenhosidade na criação de produtos financeiros inovadores certamente encontrarão solo fértil para expansão no Brasil, maior economia da América Latina e quarto país do mundo em adoção de soluções de FinTechs, atrás apenas da Índia, Reino Unido e da própria China.

*João Fernando A. Nascimento é sócio do CSMV Advogados responsável pela área de Direito Bancário e FinTechs, assessora entidades em temas regulatórios como Meios de Pagamento e Open Banking.


Compartilhe